domingo, 23 de outubro de 2011


Regulamenta as Representações Regionais do Ministério da Cultura e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto no inciso III do art. 2º, no inciso VIII do art. 18 e no art. 24 do Anexo I e no Anexo II (a) do Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º As Representações Regionais – RR – do Ministério da Cultura e suas respectivas abrangências territoriais administrativas são as seguintes:

I – Representação Regional do Rio de Janeiro e Espírito Santo, unidade do Tipo A que abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ;

II – Representação Regional de São Paulo, unidade do Tipo A que abrange o Estado de São Paulo com sede na cidade de São Paulo/SP;

III – Representação Regional do Nordeste, unidade do Tipo A que abrange os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, com sede na cidade do Recife/PE;

IV – Representação Regional de Minas Gerais, unidade do Tipo B que abrange o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte/MG;

V – Representação Regional do Norte, unidade do Tipo B que abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Belém/PA; (inciso alterado pela Portaria MinC nº 98, de 18 de outubro de 2011)

V – Representação Regional do Norte, unidade do Tipo B que abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, com sede na cidade de Belém/PA;

VI – Representação Regional do Sul, unidade do Tipo B, que abrange os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com sede na cidade de Porto Alegre/RS;

VII – Representação Regional do Centro Oeste, unidade do Tipo B, que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins com sede na cidade de Cuiabá/MT; e (inciso alterado pela Portaria MinC nº 98, de 2011)

VII – Representação Regional do Centro Oeste, unidade do Tipo B, que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Cuiabá/MT; e

VIII – Representação Regional da Bahia, unidade do Tipo B que abrange o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador/BA. (NR)

Art. 2º As Representações Regionais com abrangência de mais de uma unidade da federação poderão ter subunidades administrativas, denominadas Escritórios e condicionadas estudo prévio da Secretaria de Articulação Institucional a ser submetido ao Ministro de Estado da Cultura. (artigo alterado pela Portaria MinC nº 98, de 2011)

Art. 2º As Representações Regionais com abrangência em mais de uma unidade da federação poderão ter subunidades administrativas, denominadas Escritórios, cuja criação estará condicionada a estudo prévio do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único. Compete à Secretária de Articulação Institucional praticar os atos administrativos necessários para implantação das sedes e definição dos cargos que terão exercício nos Escritórios de Representações Regionais. (parágrafo revogado pela Portaria MinC nº 98, de 2011)

Art. 3º As Representações Regionais do Tipo “A” terão um cargo comissionado de Chefe de Representação Regional, DAS 101.4; um cargo comissionado de Chefe de Divisão, DAS 101.2; um cargo comissionado de Chefe de Serviço, DAS 101.1; um cargo comissionado de Assistente, DAS 102.2; e um cargo comissionado de Assistente Técnico, DAS 102.1.

Art. 4º As Representações Regionais do Tipo “B” terão um cargo comissionado de Chefe de Representação Regional, DAS 101.3; um cargo comissionado de Chefe de Divisão, DAS 101.2; um cargo comissionado de Chefe de Serviço, DAS 101.1; um cargo comissionado de Assistente, DAS 102.2; e um cargo comissionado de Assistente Técnico, DAS 102.1.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

(OBS. Retificação do art. 1º publicada no DOU de 03/12/2010, porém sem efeito, por divergir do original assinado pela autoridade competente)

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